Um herdeiro pode impedir o inventário e a venda dos bens?

É comum que, após uma morte, a família consiga identificar os bens e até tenha uma ideia de como dividi-los, mas tudo fique paralisado porque um dos herdeiros não responde, recusa-se a entregar documentos, ocupa sozinho o imóvel ou afirma que não assinará a venda.

Essa situação costuma gerar a impressão de que o herdeiro discordante possui um poder de veto absoluto. Não possui.

Um único herdeiro pode impedir o inventário consensual em cartório e frustrar uma venda particular que dependa da assinatura de todos. Porém, ele não pode impedir que outro interessado abra o inventário judicial, que o patrimônio seja administrado, que as contas sejam prestadas e que o juiz determine a forma juridicamente adequada de partilha.

O conflito muda o caminho. Em vez de escritura consensual, será necessário um procedimento judicial, no qual cada interessado poderá apresentar seus argumentos, mas ninguém poderá simplesmente manter a herança indefinidamente paralisada.

A herança só passa aos herdeiros depois do inventário?

Não. O artigo 1.784 do Código Civil estabelece que, aberta a sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. É o chamado princípio da saisine.

Isso não significa, contudo, que cada herdeiro se torne imediatamente proprietário exclusivo de um bem determinado. Antes da partilha, ninguém pode afirmar, por conta própria, que “esta casa é minha” ou que “aquele veículo pertence ao outro herdeiro”.

Até a partilha, a herança forma um conjunto unitário e indivisível. Os herdeiros possuem frações sobre o acervo global, e não propriedade individualizada sobre cada bem. O artigo 1.791 do Código Civil determina que a propriedade e a posse da herança permanecem indivisíveis e submetidas, no que couber, às regras do condomínio.

O inventário é justamente o procedimento que identifica:

  1. quem são os herdeiros e eventual meeiro;
  2. quais bens, direitos e dívidas compõem o espólio;
  3. qual é o valor do patrimônio;
  4. quais obrigações devem ser pagas;
  5. qual quinhão cabe a cada sucessor;
  6. quais bens integrarão concretamente cada quinhão.

Portanto, a transmissão hereditária ocorre com a morte, mas a individualização e a regularização do patrimônio dependem do inventário e da partilha.

Um herdeiro sozinho pode abrir o inventário?

Sim. Não é necessário que todos concordem para que o inventário judicial seja iniciado.

O artigo 616 do Código de Processo Civil confere legitimidade concorrente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, a qualquer herdeiro, ao legatário, ao testamenteiro, ao cessionário e, em determinadas situações, até a credores, ao Ministério Público e à Fazenda Pública.

Isso significa que um filho não precisa da autorização dos irmãos para ajuizar o inventário. Também não precisa esperar que o herdeiro que está na posse dos bens tome a iniciativa.

Depois de aberto o processo, os demais interessados serão citados e poderão se manifestar. A ausência, o silêncio ou a discordância de um deles não extingue o procedimento.

O Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão. A legislação de cada estado pode prever multa pelo atraso. A constitucionalidade desse tipo de sanção é reconhecida pela Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal.

Adiar o inventário porque um familiar “ainda não decidiu” pode, portanto, aumentar o custo tributário e agravar a deterioração patrimonial.

O que o herdeiro discordante realmente consegue impedir?

Ele consegue impedir o consenso, mas não o exercício do direito sucessório pelos demais.

Na prática, a discordância costuma impedir três soluções voluntárias:

1. O inventário extrajudicial

O inventário em cartório pressupõe consenso sobre a sucessão e a partilha. As mudanças promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024 ampliaram as hipóteses de uso da via extrajudicial, inclusive em situações que envolvam testamento ou interessado menor ou incapaz, desde que cumpridas as condições específicas de proteção e controle.

Essa ampliação não transformou o cartório em local para decidir litígios. Se um herdeiro contesta a qualidade de outro, discorda dos quinhões, recusa a avaliação, acusa sonegação de bens ou simplesmente não manifesta sua vontade, a solução tende a ser judicial.

2. A partilha amigável

Herdeiros capazes podem construir soluções patrimoniais flexíveis. Em julho de 2026, no REsp 2.225.451, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de partilha amigável com quinhões desiguais, desde que haja cessão de direitos, capacidade dos interessados, manifestação livre de vontade e observância das consequências tributárias.

Essa liberdade é ampla quando todos concordam. Sem consenso, porém, a partilha será judicial, como determina o artigo 2.016 do Código Civil.

3. A venda particular do imóvel

Enquanto o bem ainda integra o acervo indivisível, nenhum herdeiro pode vender sozinho o imóvel inteiro. Uma escritura de compra e venda normalmente exigirá a representação regular do espólio, o cumprimento das formalidades do inventário e, conforme o caso, autorização judicial.

O herdeiro discordante pode inviabilizar uma venda particular consensual. Isso não significa que ele possa obrigar os demais a conservar o patrimônio para sempre.

O juiz pode autorizar a venda mesmo sem unanimidade?

Pode, desde que a medida seja juridicamente justificada e respeite o contraditório.

Segundo o artigo 619 do Código de Processo Civil, o inventariante pode alienar bens do espólio depois de ouvidos os interessados e mediante autorização judicial. A manifestação dos herdeiros é obrigatória, mas “ser ouvido” não significa possuir poder individual de veto.

O juiz deverá examinar a finalidade e a conveniência da venda. A alienação pode ser necessária, por exemplo, para:

  • pagar dívidas, tributos e despesas do inventário;
  • evitar a perda ou deterioração do bem;
  • impedir o acúmulo de condomínio, IPTU e outros encargos;
  • transformar um bem indivisível em dinheiro partilhável;
  • preservar o valor econômico do acervo;
  • viabilizar uma partilha que não possa ser realizada fisicamente.

A recusa de um herdeiro deve ser analisada. Se ele demonstrar que o preço é inferior ao valor de mercado, que a avaliação está desatualizada, que existe proposta mais vantajosa ou que a venda prejudicará direito legal específico, sua oposição poderá ser acolhida.

Por outro lado, uma negativa sem fundamento, apresentada apenas para prolongar a ocupação exclusiva ou pressionar os demais a aceitar uma proposta injusta, não deve tornar a herança eternamente indisponível.

O que acontece quando o único bem é uma casa indivisível?

Uma casa não pode, em regra, ser fisicamente dividida entre vários herdeiros sem perda de utilidade ou valor. Nessa hipótese, a lei prevê alternativas.

O artigo 2.019 do Código Civil e o artigo 649 do Código de Processo Civil autorizam que o bem indivisível:

  1. seja adjudicado a um dos herdeiros, que deverá pagar aos demais a diferença correspondente aos seus quinhões;
  2. seja submetido à licitação entre os próprios interessados, se mais de um quiser ficar com ele;
  3. seja vendido judicialmente, com posterior divisão do valor;
  4. permaneça em copropriedade, se todos concordarem.

Portanto, o herdeiro que deseja conservar o imóvel pode requerer sua adjudicação, mas precisa compensar financeiramente os outros. Não basta declarar que não aceita vender e, ao mesmo tempo, não oferecer qualquer forma de pagamento.

A lei orienta que a partilha preserve a maior igualdade possível, previna litígios futuros e proporcione comodidade aos envolvidos. A manutenção forçada de um condomínio entre familiares em conflito frequentemente produz o resultado oposto.

Um herdeiro pode vender apenas “a sua parte” antes da partilha?

É necessário distinguir a cessão do quinhão hereditário da venda de um bem específico.

O artigo 1.793 do Código Civil permite que o herdeiro ceda, por escritura pública, o seu direito à sucessão aberta ou o seu quinhão no conjunto da herança. Se a cessão for feita a pessoa estranha à sucessão, os demais coerdeiros possuem direito de preferência nas mesmas condições, conforme os artigos 1.794 e 1.795.

Outra situação é alguém tentar vender “seus 25% daquela casa” antes de a partilha definir que fração do imóvel efetivamente lhe caberá. A lei considera ineficaz, perante os demais, a cessão isolada de bem específico enquanto a herança permanece indivisível.

No REsp 1.809.548/SP, o STJ esclareceu que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular não é necessariamente nula. Sua eficácia pode ficar condicionada à futura atribuição daquele bem ao cedente na partilha. Se todos os coerdeiros concordarem, a situação jurídica será diferente.

Para quem compra, portanto, esse tipo de negócio envolve risco expressivo. O adquirente pode estar recebendo apenas uma expectativa condicionada ao resultado do inventário, e não a propriedade imediata de uma fração determinada do imóvel.

O herdeiro que mora sozinho no imóvel deve pagar aluguel?

Pode ser obrigado a indenizar os demais pelo uso exclusivo, mas a cobrança não surge automaticamente em toda situação.

Como todos os coerdeiros possuem direitos sobre a herança indivisa, a ocupação gratuita por apenas um deles pode gerar enriquecimento sem causa quando impede os demais de usar ou obter renda do bem. A jurisprudência do STJ admite a fixação de indenização equivalente ao aluguel proporcional às quotas dos outros herdeiros, especialmente a partir da oposição inequívoca à ocupação exclusiva.

Essa oposição pode ocorrer por notificação extrajudicial, pedido formulado no inventário ou ação própria, conforme as circunstâncias. O registro da data é importante porque pode definir o início da obrigação.

Em abril de 2025, o STJ examinou outro aspecto relevante. A Quarta Turma decidiu que, quando já existe indenização pelo uso exclusivo, o ocupante não deve suportar sozinho também o IPTU sem acordo prévio, pois isso poderia representar dupla compensação. Como regra, até a partilha, o imposto vinculado ao imóvel é encargo do espólio, sem prejuízo dos ajustes relacionados à posse e às despesas efetivamente assumidas.

A análise deve considerar quem mora no imóvel, desde quando, se os demais consentiram, se houve oposição, quem paga as despesas, se existem frutos ou aluguéis recebidos e se há algum direito especial de moradia.

A importante exceção do direito real de habitação

Nem toda ocupação exclusiva autoriza aluguel ou venda judicial.

O artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, em determinadas condições, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família. A jurisprudência também reconhece a proteção ao companheiro sobrevivente.

Em setembro de 2025, no REsp 2.189.529, a Terceira Turma do STJ reafirmou que o direito real de habitação impede a extinção do condomínio, a alienação judicial e a cobrança pelo uso do imóvel enquanto perdurar.

Esse direito possui função de moradia e proteção familiar. Por isso, a solução não pode ser resumida à afirmação de que “a maioria quer vender”. Antes de pedir a alienação, é indispensável verificar se o imóvel era a residência do casal, quais bens residenciais integram o inventário e se estão presentes os requisitos da proteção legal.

O imóvel sem escritura pode entrar no inventário?

Pode ser possível inventariar os direitos possessórios ou aquisitivos, ainda que a propriedade não esteja formalmente registrada em nome do falecido.

No REsp 1.984.847, a Terceira Turma do STJ decidiu que direitos possessórios sobre imóvel não escriturado podem ser partilhados. O tribunal destacou a autonomia e a expressão econômica da posse, sem confundi-la com a propriedade formal.

Isso não regulariza automaticamente o imóvel nem resolve disputas com terceiros. Significa que a falta de escritura, por si só, não deve apagar do inventário um direito patrimonial efetivamente exercido pelo falecido.

Contratos particulares, comprovantes de pagamento, carnês de IPTU, contas de consumo, plantas, documentos municipais, fotografias e testemunhos podem ser relevantes para demonstrar a origem e a extensão do direito transmitido.

E se a partilha terminar, mas o imóvel continuar em nome de todos?

Às vezes, o inventário é encerrado atribuindo frações ideais do mesmo imóvel a vários herdeiros. O conflito sucessório termina, mas nasce ou permanece um condomínio comum.

Nenhum coproprietário é obrigado a permanecer indefinidamente nessa situação. Se não houver acordo para venda, compra das frações ou divisão física, poderá ser proposta ação de extinção de condomínio, com avaliação e alienação judicial do bem indivisível.

No REsp 1.813.862, o STJ decidiu que o herdeiro não precisa aguardar o registro do formal de partilha para propor a extinção do condomínio, desde que já exista a partilha e estejam demonstrados os direitos sobre as frações ideais. O registro continua importante para produzir efeitos perante terceiros e permitir atos de disposição, mas não foi considerado condição para o ajuizamento daquela ação.

Mais uma vez, deve ser ressalvada a existência de direito real de habitação ou de outra limitação jurídica específica.

O herdeiro que administra os bens deve prestar contas?

Sim. Estar na posse dos documentos, receber aluguéis ou administrar uma empresa do falecido não transforma o herdeiro em proprietário exclusivo do patrimônio.

O administrador provisório e, depois, o inventariante devem preservar os bens, apresentar documentos, declarar receitas e despesas e prestar contas de sua gestão. O artigo 2.020 do Código Civil determina que os herdeiros que estejam na posse dos bens, o cônjuge sobrevivente e o inventariante tragam ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão.

Aluguéis, dividendos, safras, rendimentos empresariais e outros frutos não podem ser apropriados silenciosamente por quem controla o patrimônio. Dependendo da conduta, podem existir pedidos de prestação de contas, restituição de valores, remoção do inventariante e responsabilização por perdas causadas ao espólio.

O conflito sobre a administração não justifica abandonar o inventário. Pelo contrário, quanto maior a falta de transparência, mais importante é formalizar a representação do espólio e submeter a gestão ao controle dos interessados e do juízo.

A resistência de um herdeiro pode gerar usucapião em seu favor?

A simples permanência no imóvel herdado não transforma automaticamente o ocupante em único proprietário. A posse de um coerdeiro normalmente também é exercida em nome da comunhão hereditária.

Entretanto, o STJ admite, em situações excepcionais, que um herdeiro pleiteie usucapião se demonstrar posse exclusiva, com intenção inequívoca de dono, durante o prazo legal, sem oposição e com o preenchimento de todos os demais requisitos. O tribunal já reconheceu essa possibilidade ao analisar usucapião extraordinária de imóvel integrante de herança.

Não basta morar no local ou pagar algumas despesas. A posse capaz de conduzir à usucapião precisa deixar de ser mera ocupação tolerada entre familiares e assumir características concretas de exclusividade e oposição aos direitos dos demais.

Por isso, a inércia prolongada pode criar dificuldade probatória. Notificar formalmente o ocupante, requerer o inventário e registrar a oposição ajuda a demonstrar que os demais herdeiros nunca abandonaram seus direitos.

Quais providências podem ser tomadas quando um herdeiro se recusa a cooperar?

A estratégia dependerá do estágio do caso, mas algumas medidas são recorrentes:

  1. reunir certidão de óbito, documentos de parentesco, matrículas, contratos, extratos e informações sobre dívidas;
  2. formalizar uma proposta objetiva de partilha ou compra da quota, com avaliação atualizada;
  3. notificar quem ocupa exclusivamente o imóvel ou retém rendimentos;
  4. abrir o inventário judicial sem aguardar assinatura unânime;
  5. pedir a nomeação de inventariante e a apresentação dos documentos do espólio;
  6. requerer avaliação judicial quando houver divergência relevante sobre o preço;
  7. solicitar prestação de contas, depósito de aluguéis ou medidas de conservação;
  8. demonstrar a necessidade ou a vantagem da venda, se o bem for indivisível;
  9. avaliar adjudicação do imóvel por um herdeiro com reposição em dinheiro aos demais;
  10. após a partilha, propor extinção de condomínio se a copropriedade permanecer inviável.

Também é importante evitar negociações informais com terceiros antes de examinar a matrícula, a situação do inventário, os direitos do cônjuge ou companheiro sobrevivente e a forma correta de representação do espólio.

Conclusão

Um herdeiro pode recusar um acordo, impedir a escritura consensual e apresentar objeções à venda. O que ele não pode fazer é eliminar o direito dos demais de abrir o inventário, exigir transparência, obter a partilha e buscar uma solução judicial para um bem indivisível.

No inventário litigioso, a vontade individual é substituída pelo contraditório e pela decisão fundamentada. O juiz poderá avaliar se o imóvel deve ser adjudicado, licitado, vendido, mantido temporariamente ou protegido por um direito especial de moradia.

Casos envolvendo ocupação exclusiva, sonegação de bens, imóvel irregular, dívidas, empresas ou direito real de habitação exigem análise documental cuidadosa. A providência adequada não depende apenas da quantidade de herdeiros favoráveis à venda, mas da natureza dos bens, da etapa do inventário e dos direitos concretos existentes.

Adiar indefinidamente a regularização raramente preserva o patrimônio. Em geral, aumenta despesas, prolonga conflitos e dificulta a prova sobre valores, rendimentos e responsabilidades.

Até o próximo artigo.

Com respeito e compromisso com a informação clara,

Dra. Heloísa de Santis
Advogada

Este artigo não substitui uma consulta jurídica nem representa promessa de resultado.