Pacto antenupcial serve apenas para escolher o regime de bens?

Para muitas pessoas, falar sobre patrimônio antes do casamento parece uma demonstração de desconfiança. É como se discutir empresas, imóveis, dívidas e uma possível separação significasse começar a vida conjugal esperando pelo fim.

Juridicamente, a lógica é outra.

O pacto antenupcial é um instrumento de organização. Ele permite que duas pessoas conversem, enquanto existe diálogo, sobre questões que poderiam se transformar em conflitos no futuro. Também pode proteger o próprio casamento ao reduzir incertezas sobre patrimônio, administração de empresas, investimentos, responsabilidades financeiras e projetos profissionais.

O documento, porém, não concede liberdade ilimitada. O casal pode organizar seus interesses patrimoniais, mas não pode afastar direitos de terceiros, negociar antecipadamente direitos dos filhos, transformar o casamento em uma relação de controle ou contrariar normas obrigatórias.

Por isso, copiar da internet uma escritura que apenas declare “separação total de bens” pode ser insuficiente. Um pacto realmente útil precisa considerar a vida concreta do casal e responder a uma pergunta mais profunda: quais conflitos este documento pretende evitar?

O que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é um negócio jurídico celebrado antes do casamento para definir o regime de bens e outras regras admitidas pelo ordenamento.

O artigo 1.639 do Código Civil assegura aos futuros cônjuges liberdade para estipular o que lhes convier em relação aos bens. Essa liberdade permite não apenas escolher um dos regimes previstos na lei, mas também construir um regime misto, com regras extraídas de modelos diferentes.

Se o casal não fizer nenhuma escolha, será aplicado o regime legal da comunhão parcial. Nesse regime, em termos gerais, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento integram a comunhão, mesmo que tenham sido registrados apenas em nome de um dos cônjuges. Bens anteriores, heranças e doações recebidas individualmente normalmente ficam fora da partilha, observadas as particularidades de cada caso.

O pacto é obrigatório quando os noivos pretendem adotar regime diferente da comunhão parcial, como:

separação convencional de bens;

comunhão universal de bens;

participação final nos aquestos;

regime patrimonial personalizado ou misto.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a escritura é solenidade indispensável para formalizar a escolha de regime diferente do legal. Se a opção exigir pacto e ele não for validamente celebrado, a indicação feita apenas na habilitação ou na certidão de casamento não corrige o problema. Em regra, prevalecerá a comunhão parcial.

A escritura precisa ser feita antes do casamento

O artigo 1.653 do Código Civil estabelece duas regras diferentes.

A primeira é de validade: o pacto deve ser feito por escritura pública. Um documento particular assinado pelo casal, ainda que tenha testemunhas ou reconhecimento de firma, não substitui a escritura exigida para o casamento.

A segunda é de eficácia: o pacto somente passa a reger o casamento se ele efetivamente ocorrer. Se os noivos desistirem de casar, a escritura não produzirá os efeitos matrimoniais para os quais foi criada.

Isso não significa que todo conteúdo necessariamente desapareça. O STJ reconhece que um pacto assinado durante uma união estável pode ser aproveitado como contrato escrito de convivência, quando o documento demonstra de forma clara a intenção de regular patrimonialmente a relação já existente. Nos REsp 1.483.863 e 1.590.811 e no AREsp 2.064.895, o Tribunal admitiu que a manifestação escrita produzisse efeitos na união estável, mesmo sem a realização posterior do casamento.

Esse aproveitamento depende do conteúdo e das circunstâncias. Não é recomendável contar com uma futura interpretação judicial para corrigir um documento mal elaborado.

O pacto pode criar um regime de bens personalizado?

Pode.

O casal não precisa escolher, de forma rígida, um único modelo previsto no Código Civil. É possível combinar regras, desde que o resultado seja claro, coerente e não contrarie uma norma obrigatória.

Um casal pode, por exemplo, decidir que:

os bens anteriores permanecerão particulares;

os imóveis residenciais comprados durante o casamento serão comuns;

as participações empresariais permanecerão particulares;

determinados investimentos serão comunicáveis e outros não;

a valorização de uma empresa seguirá critério previamente definido;

bens adquiridos em conjunto pertencerão a cada cônjuge na proporção efetivamente indicada no título;

determinadas dívidas assumidas individualmente serão suportadas internamente por quem as contraiu.

Essas escolhas precisam conversar entre si. Não basta acrescentar cláusulas isoladas retiradas de modelos diferentes, pois uma disposição pode contradizer a outra e tornar a partilha mais difícil, justamente o oposto do objetivo do pacto.

Também é importante diferenciar propriedade de participação econômica. Em uma empresa, o eventual direito à divisão do valor das quotas não transforma automaticamente o ex-cônjuge em sócio. O contrato social, as regras societárias e o regime de bens atuam em planos distintos.

Empresas, investimentos e patrimônio digital podem ser incluídos?

Sim. Esses são alguns dos pontos em que um pacto personalizado pode ser mais útil.

Quando um dos noivos já possui empresa ou pretende empreender, o documento pode definir o tratamento patrimonial das quotas, dos aportes realizados durante o casamento, dos lucros distribuídos, da valorização do negócio e de eventual aquisição de novas participações.

O pacto também pode tratar dos efeitos econômicos relacionados a:

carteiras de investimentos;

planos de previdência privada, conforme a natureza de cada produto;

criptomoedas e outros ativos digitais;

direitos patrimoniais de autor;

marcas, canais digitais e receitas de conteúdo;

milhas, créditos e ativos mantidos em plataformas;

imóveis financiados e valores pagos durante o casamento.

O documento não substitui o contrato social, o acordo de sócios, o testamento nem as regras próprias de cada ativo. Também não elimina direitos inalienáveis, como os direitos morais do autor. Sua função é organizar os efeitos patrimoniais da relação conjugal e reduzir dúvidas sobre titularidade, comunicabilidade e critérios de apuração.

Em patrimônios complexos, o pacto costuma funcionar melhor quando integrado ao planejamento societário e sucessório. Um único instrumento raramente resolve, sozinho, todas as consequências do casamento, do divórcio e da morte.

O pacto pode definir quem pagará as dívidas?

Pode estabelecer uma divisão interna de responsabilidades, mas não pode simplesmente retirar direitos de um credor.

O casal pode prever que dívidas empresariais, empréstimos pessoais ou obrigações anteriores serão suportados por determinado cônjuge. Essa cláusula pode fundamentar posterior pedido de reembolso se o outro tiver de pagar uma obrigação que, internamente, não lhe cabia.

Contudo, o credor não participou dessa convenção. A responsabilidade perante terceiros continuará sujeita à lei, à finalidade da dívida, ao regime de bens, às garantias oferecidas e à forma como a obrigação foi contratada.

O próprio Código Civil prevê que dívidas assumidas para aquisição de itens necessários à economia doméstica podem obrigar solidariamente os dois cônjuges. Também existem regras específicas para obrigações contraídas em benefício da família e para atos que dependem de autorização conjugal.

Portanto, pacto antenupcial não é blindagem patrimonial absoluta. Ele não legitima fraude contra credores, não desfaz garantias já prestadas e não impede a apuração de eventual benefício econômico obtido pelo casal.

Qual é a diferença entre valer para o casal e valer contra terceiros?

Essa distinção costuma ser ignorada.

A escritura pública torna o pacto válido entre os cônjuges, desde que o casamento aconteça. Para que as convenções sejam oponíveis a terceiros, o artigo 1.657 do Código Civil exige o registro do pacto, em livro especial, no Registro de Imóveis do domicílio do casal.

Quando existem imóveis em outras circunscrições, também devem ser observadas as averbações cabíveis nas respectivas matrículas. Se um dos cônjuges é empresário, podem existir providências perante o registro empresarial.

Sem a publicidade adequada, o casal pode ter dificuldade para invocar o regime escolhido contra um credor ou outro terceiro de boa-fé.

Em caso envolvendo união estável, o STJ decidiu que um contrato de separação de bens sem registro público produzia efeitos apenas entre os conviventes, não impedindo automaticamente a constrição patrimonial em favor de terceiro. Embora união estável e casamento tenham formalidades próprias, a decisão demonstra a importância da publicidade registral.

O pacto pode conter cláusulas sobre a vida pessoal do casal?

Em certa medida, sim.

O Enunciado nº 635 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal admite que pactos antenupciais e contratos de convivência contenham cláusulas existenciais, desde que respeitem a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a solidariedade familiar.

Esse enunciado não é uma lei nem um precedente vinculante. Ele representa uma orientação doutrinária relevante e ajuda a mostrar que o pacto não precisa tratar apenas da futura partilha.

Podem ser discutidas, por exemplo, cláusulas sobre:

organização das despesas da residência;

responsabilidade pelos cuidados e custos de animais de estimação;

proteção da privacidade e uso de imagens familiares nas redes sociais;

critérios econômicos para compensar escolhas profissionais feitas em benefício da família;

administração de bens comuns;

mediação antes do ajuizamento de conflitos patrimoniais, sem impedir o acesso à Justiça.

Essas cláusulas precisam ser redigidas com cautela. A escritura pode registrar compromissos, mas não transforma toda expectativa pessoal em obrigação judicialmente executável. Algumas disposições podem ter valor organizacional ou probatório sem admitir execução forçada.

É válida a cláusula que prevê indenização por infidelidade?

Essa é uma das questões mais conhecidas e, ao mesmo tempo, mais simplificadas nas redes sociais.

Há escrituras que preveem pagamento em caso de descumprimento do dever de fidelidade. A possibilidade de o tabelião lavrar a cláusula, contudo, não significa que ela será necessariamente aplicada pelo Judiciário em qualquer situação.

Ainda não existe uma orientação consolidada do STJ que reconheça de forma geral a validade e a exigibilidade de toda cláusula indenizatória por infidelidade inserida em pacto antenupcial.

Em eventual processo, podem ser analisados:

a liberdade real de consentimento;

a clareza da conduta descrita;

a proporcionalidade do valor;

a preservação da intimidade e da dignidade;

a existência de abuso ou tentativa de controle;

a compatibilidade com normas obrigatórias;

as circunstâncias em que a prova foi obtida.

Uma cláusula que imponha vigilância permanente, restrinja a liberdade, autorize invasão de dispositivos ou estabeleça punição patrimonial manifestamente excessiva pode ser afastada. Mesmo em contratos comuns, a legislação permite o controle de penalidades excessivas e de exercício abusivo de direitos.

Também é importante lembrar que o simples fim do relacionamento ou a quebra de uma expectativa afetiva não gera automaticamente dano moral. Uma coisa é a responsabilidade civil por uma conduta que viole concretamente direitos da personalidade. Outra é transformar o Judiciário em fiscal de sentimentos.

Por isso, cláusulas dessa natureza não devem ser vendidas como garantia de indenização.

O que não pode ser decidido em um pacto antenupcial?

A autonomia do casal termina onde começam normas obrigatórias, direitos indisponíveis e direitos de terceiros.

Em regra, não devem ser tratadas como definitivas cláusulas que pretendam:

impedir um dos cônjuges de pedir o divórcio;

proibir trabalho, estudo, viagens, amizades ou uso legítimo das redes sociais;

autorizar controle de senhas, localização ou comunicações privadas;

afastar responsabilidade por violência, fraude ou outro ato ilícito;

eliminar previamente qualquer possibilidade de alimentos entre os cônjuges;

definir de forma irrevogável guarda, convivência ou alimentos de filhos futuros;

renunciar antecipadamente à herança de pessoa viva;

prejudicar credores ou ocultar patrimônio;

impor perda total e desproporcional do patrimônio como punição pessoal.

O artigo 1.655 do Código Civil considera nula a cláusula que contrarie disposição absoluta de lei. Além disso, direitos de crianças e adolescentes não pertencem livremente aos pais. Guarda, convivência e alimentos sempre poderão ser revistos de acordo com o melhor interesse do filho e com a realidade existente no momento da decisão.

Quanto aos alimentos entre os próprios cônjuges, uma renúncia feita antes do casamento é especialmente problemática porque tenta eliminar um direito relacionado a uma necessidade futura ainda desconhecida. O artigo 1.707 do Código Civil estabelece que o direito a alimentos não pode ser renunciado.

Separação total de bens significa que o cônjuge não receberá herança?

Não.

Meação e herança são institutos diferentes.

A meação decorre do regime de bens e representa a parcela patrimonial que já pertence ao cônjuge. A herança surge com a morte e segue as regras sucessórias.

No regime de separação convencional, cada cônjuge administra o próprio patrimônio e, em caso de divórcio, não existe comunicação automática dos bens. Isso não significa que o sobrevivente deixará de ser herdeiro.

No REsp 1.294.404, o STJ decidiu que o pacto de separação convencional não afasta, por si só, a condição sucessória do cônjuge. O regime patrimonial não pode simplesmente ser projetado para depois da morte como se também fosse uma renúncia hereditária.

O artigo 426 do Código Civil proíbe contrato sobre herança de pessoa viva. Por isso, uma cláusula de renúncia antecipada à futura herança é juridicamente muito vulnerável e não deve ser tratada como substituta de planejamento sucessório.

Se o objetivo do casal é organizar também a sucessão, pode ser necessário combinar o pacto com testamento, doações, estrutura societária, seguros e outros instrumentos permitidos, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários e as regras aplicáveis ao caso.

E quando um dos noivos tem mais de 70 anos?

O texto do artigo 1.641, II, do Código Civil prevê a separação obrigatória de bens para a pessoa maior de 70 anos. Em 2024, porém, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que essa imposição pode ser afastada pela vontade das partes.

No Tema nº 1.236 da repercussão geral, o STF estabeleceu que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação previsto na lei pode ser afastado por manifestação expressa em escritura pública.

Na prática, a separação continua incidindo se não houver manifestação formal em sentido diferente. Se o casal quiser comunhão parcial, comunhão universal ou outro regime, deve declarar essa escolha em escritura pública.

Quem já estava casado antes do julgamento também pode pedir a alteração, mas, no casamento, a mudança depende de autorização judicial. Os efeitos patrimoniais serão prospectivos, sem reabrir partilhas e sucessões definitivamente resolvidas.

A decisão é importante porque reconhece que idade, isoladamente, não retira a capacidade de uma pessoa escolher como deseja organizar seu patrimônio.

O pacto pode ser alterado depois do casamento?

Depois do casamento, não basta lavrar outra escritura para substituir o pacto.

O artigo 1.639, § 2º, do Código Civil e o artigo 734 do Código de Processo Civil exigem pedido judicial formulado por ambos os cônjuges, com exposição das razões e preservação dos direitos de terceiros.

O procedimento inclui publicidade da mudança e, depois da decisão definitiva, averbações nos registros competentes.

O STJ entende que a alteração do regime produz, em regra, efeitos para o futuro. Os bens e negócios anteriores permanecem submetidos ao regime vigente quando foram adquiridos ou realizados, especialmente para proteger terceiros e evitar que a mudança seja utilizada para deslocar patrimônio já sujeito a determinada disciplina.

Por isso, escolher o regime com atenção antes do casamento costuma ser mais simples e seguro do que tentar corrigir a estrutura posteriormente.

Quem deveria considerar um pacto antenupcial mais detalhado?

O documento pode ser útil para qualquer casal que deseje clareza, mas merece atenção especial quando:

um ou ambos possuem empresas;

há patrimônio relevante anterior ao relacionamento;

existem filhos de relações anteriores;

um dos noivos possui dívidas ou atividade profissional de risco;

há grande diferença patrimonial ou de renda;

um dos dois pretende interromper ou reduzir a carreira para cuidar da família;

existem bens ou investimentos no exterior;

o casal possui ativos digitais ou propriedade intelectual;

os noivos desejam um regime diferente dos modelos tradicionais;

uma das pessoas tem mais de 70 anos e o casal quer afastar a separação legal.

O pacto não deve ser feito apenas para quem possui grande patrimônio. Ele também pode evitar conflitos sobre um imóvel financiado, uma pequena empresa familiar, dívidas de atividade autônoma ou investimentos formados ao longo dos anos.

O que deve ser analisado antes de assinar?

Antes da escritura, é recomendável que o casal compreenda pelo menos:

quais bens cada pessoa já possui;

quais dívidas existem;

como funcionará a aquisição de novos bens;

qual será o tratamento de empresas e investimentos;

como serão divididas as despesas familiares;

quais atos dependerão de participação do outro;

quais consequências ocorrerão no divórcio;

quais providências registrais serão necessárias;

quais questões sucessórias precisarão de instrumento próprio;

se cada cláusula é clara, proporcional e compatível com a lei.

Transparência patrimonial reduz o risco de alegações futuras de erro, dolo, coação ou desconhecimento sobre as consequências da escolha.

Em situações de grande desigualdade econômica, pode ser prudente que cada noivo receba orientação jurídica própria antes de assinar. Isso fortalece a liberdade de consentimento e reduz a possibilidade de o documento ser posteriormente questionado como resultado de pressão ou falta de compreensão.

Conclusão

O pacto antenupcial não é uma declaração de que o casamento dará errado. É uma forma de reconhecer que patrimônio, empresas, dívidas e projetos profissionais também fazem parte da vida familiar.

Quando bem elaborado, o documento pode criar um regime sob medida, proteger a continuidade de negócios, organizar investimentos, definir responsabilidades internas e reduzir conflitos probatórios. Também pode registrar compromissos existenciais, desde que respeite a dignidade, a igualdade e a liberdade de cada pessoa.

O pacto, porém, não faz tudo. Ele não elimina direitos dos filhos, não impede o divórcio, não apaga a responsabilidade por atos ilícitos, não afasta automaticamente direitos sucessórios e não serve como escudo contra credores.

O maior erro não é conversar sobre patrimônio antes do casamento. O maior erro é assinar uma escritura genérica sem compreender o que ela protege, o que ela deixa de proteger e quais conflitos pode criar.

Um bom pacto não é aquele que pune o fim de uma relação. É aquele que oferece segurança e previsibilidade enquanto a relação existe e, se necessário, também quando ela termina.

Até o próximo artigo.

Com respeito e compromisso com a informação clara,

Dra. Heloísa de Santis

Advogada

Este artigo não substitui uma consulta jurídica nem representa promessa de resultado.